Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 49 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 49 Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade:
Pena – multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 do Decreto-Lei 3.688/1941
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 49 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1985 a 2008.