Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)

Art. 48 do Decreto-Lei 3.688/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/10/2024

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Texto

Art. 48 Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:

Pena – prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 48 do Decreto-Lei 3.688/1941

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 48 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1951 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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