Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 48 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 48 Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena – prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 do Decreto-Lei 3.688/1941
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 48 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1951 a 2018.