Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 47 Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941
587 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1977 a 2026.