Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 46 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 46 Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.
Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2/10/1944)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 do Decreto-Lei 3.688/1941
74 decisões do STJ, do STF citam o art. 46 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1990 a 2026.