Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)

Art. 46 do Decreto-Lei 3.688/1941

Norma
Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/10/2024

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Texto

Art. 46 Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.

Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2/10/1944)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 46 do Decreto-Lei 3.688/1941

74 decisões do STJ, do STF citam o art. 46 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1990 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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