Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 26 Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STF citam o art. 26 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1981 a 2026.