Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 55 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 55 Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 do Decreto-Lei 3.688/1941
2 decisões do STJ citam o art. 55 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1998 a 2012.