Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 66 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 66 Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 do Decreto-Lei 3.688/1941
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 66 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1980 a 2026.