Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 67 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 67 Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais:
Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 do Decreto-Lei 3.688/1941
2 decisões do STJ citam o art. 67 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 2018 a 2020.