Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 68 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 68 Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 do Decreto-Lei 3.688/1941
91 decisões do STJ, do STF citam o art. 68 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 2008 a 2026.