Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 52 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 52 Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis.
Parágrafo único Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 do Decreto-Lei 3.688/1941
1 decisão do STF cita o art. 52 do Decreto-Lei 3.688/1941, em 1981.