Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 53 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 53 Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de um a três contos de réis.
Parágrafo único Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 do Decreto-Lei 3.688/1941
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 53 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1992 a 2020.