Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 32 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 32 Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 do Decreto-Lei 3.688/1941
617 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1977 a 2026.