Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 18 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 18 Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 do Decreto-Lei 3.688/1941
75 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1950 a 2026.