Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 34 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 34 Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 do Decreto-Lei 3.688/1941
402 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1977 a 2026.