Vade Mecum · Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Art. 35 do Decreto-Lei 3.688/1941
Texto
Art. 35 Entregar-se, na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 do Decreto-Lei 3.688/1941
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 do Decreto-Lei 3.688/1941, de 1980 a 2025.