Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 100 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 100 Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 100 do Decreto-Lei 37/1966
10 decisões do STJ citam o art. 100 do Decreto-Lei 37/1966, de 2008 a 2025.