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- Art. 1º O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional.
- Art. 2º A base de cálculo do imposto é:
- Art. 3º (Revogado)
- Art. 4º (Revogado)
- Art. 5º (Revogado)
- Art. 6º (Revogado)
- Art. 7º (Revogado)
- Art. 8º O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional, aplica-se exclusivamente a mercadoria originária do país beneficiário.
- Art. 9º Respeitados os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido…
- Art. 10 Aos produtos isentos do imposto de importação, na forma prevista neste capítulo, poderá ser concedida isenção ou redução de imposto sobre produtos…
- Art. 11 Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens obriga, na forma do…
- Art. 12 A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à…
- Art. 13 É concedida isenção do imposto de importação, nos termos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de:
- Art. 14 Poderá ser concedida isenção do imposto de importação, nos termos e condições estabelecidos no regulamento:
- Art. 15 É concedida isenção do imposto de importação nos termos, limites e condições estabelecidos no regulamento:
- Art. 16 Somente podem importar papel com isenção de tributos as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela exploração da indústria de livro ou de jornal, ou de…
- Art. 17 A isenção do imposto de importação somente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.
- Art. 18 O Conselho de Política Aduaneira formulará critérios, gerais ou específicos, para julgamento da similaridade, à vista das condições de oferta do produto…
- Art. 19 A apuração da similaridade deverá ser feita pelo Conselho de Política Aduaneira, diretamente ou em colaboração com outros órgãos governamentais ou entidades…
- Art. 20 Independem de apuração, para serem considerados similares, os produtos naturais ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo, de…
- Art. 21 No caso das disposições da Tarifa Aduaneira que condicionam a incidência do imposto ou o nível de alíquota à exigência de similar registrado, o Conselho de…
- Art. 22 O imposto será calculado pela aplicação, das alíquotas previstas na Tarifa Aduaneira, sobre a base de cálculo definida no Capítulo II deste título.
- Art. 23 Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que…
- Art. 24 Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da…
- Art. 25 Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos…
- Art. 26 Na transferência de propriedade ou uso de bens prevista no artigo 11, os tributos e gravames cambiais dispensados quando da importação, serão reajustados pela…
- Art. 27 O recolhimento do imposto será realizado na forma e momento indicados no regulamento.
- Art. 28 Conceder-se-á restituição do imposto, na forma do regulamento:
- Art. 29 A restituição será efetuada, mediante anulação contábil da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, ao…
- Art. 30 Na restituição de depósitos, que também poderá processar-se de ofício, a importância da correção monetária, de que trata o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 4.357…
- Art. 31 É contribuinte do imposto:
- Art. 32 É responsável pelo imposto:
- Art. 33 A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, e abrange:
- Art. 34 O regulamento disporá sobre:
- Art. 35 Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições.
- Art. 36 A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
- Art. 37 O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem…
- Art. 38 O regulamento estabelecerá as normas de disciplina aduaneira a que ficam obrigados os veículos, seus tripulantes e passageiros na zona primária, ou quando…
- Art. 39 A mercadoria procedente do exterior e transportada por qualquer via será registrada em manifesto ou outras declarações de efeito equivalente, para…
- Art. 40 A autoridade aduaneira disciplinará o funcionamento de lojas, bares e semelhantes, instalados em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no…
- Art. 41 Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes, quando:
- Art. 42 A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de veículo que não haja satisfeito as exigências legais ou regulamentares.
- Art. 43 O disposto neste Capítulo se aplica igualmente aos veículos militares utilizados no transporte de mercadoria. ( Seção resultante do reagrupamento de seções e…
- Art. 44 Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a…
- Art. 45 As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda quando o despacho seja interrompido e a mercadoria abandonada.
- Art. 46 Além da declaração de que trata o artigo 44 deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, serão exigidos, para o processamento…
- Art. 47 Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da…
- Art. 48 Na hipótese de mercadoria, cuja importação esteja sujeita a restrições especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao País com inobservância das…
- Art. 49 O despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira.
- Art. 50 A verificação de mercadoria, na conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua…
- Art. 51 Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será…
- Art. 52 O regulamento poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho aduaneiro.
- Art. 53 O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada…
- Art. 54 A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações…
- Art. 55 A mercadoria lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio das embarcações ou de medidas de segurança de sua navegação, e a que seja recolhida…
- Art. 56 A repartição aduaneira fará notificar o proprietário da mercadoria para despachá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser havida como abandonada.
- Art. 57 A pessoa que entregar mercadoria nas condições deste Capítulo fará jus a uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do valor da venda em hasta pública.
- Art. 58 Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer nos recintos aduaneiros além dos prazos e nas condições a seguir indicadas:
- Art. 59 Aquele que abandonar mercadoria depois de haver iniciado seu despacho fica obrigado ao pagamento da diferença entre o valor da arrematação e o dos gravames…
- Art. 60 Considerar-se-á, para efeitos fiscais:
- Art. 61 As normas deste Decreto-Lei aplicam-se, no que couber, às remessas postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro, ressalvado o disposto nos atos…
- Art. 62 O regulamento disporá sobre as cautelas fiscais a serem adotadas no transporte por cabotagem, assim entendido o efetuado entre portos e aeroportos nacionais.
- Art. 63 (Revogado)
- Art. 64 (Revogado)
- Art. 65 (Revogado)
- Art. 66 (Revogado)
- Art. 67 (Revogado)
- Art. 68 (Revogado)
- Art. 69 (Revogado)
- Art. 70 (Revogado)
- Art. 71 Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas…
- Art. 72 Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas a mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo…
- Art. 73 O regime de trânsito é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.
- Art. 74 O termo de responsabilidade para garantia de transporte de mercadoria conterá os registros necessários a assegurar a eventual liquidação e cobrança de…
- Art. 75 Poderá ser concedida na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidam sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante…
- Art. 76 O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá disciplinar, com a adoção das cautelas que forem necessárias, a entrada dos bens a que se refere o § 2º do artigo…
- Art. 77 Os bens importados sob o regime de admissão temporária poderão ser despachados, posteriormente, para consumo, mediante cumprimento prévio das exigências…
- Art. 78 Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:
- Art. 79 (Revogado)
- Art. 80 (Revogado)
- Art. 81 (Revogado)
- Art. 82 (Revogado)
- Art. 83 (Revogado)
- Art. 84 (Revogado)
- Art. 85 (Revogado)
- Art. 86 (Revogado)
- Art. 87 (Revogado)
- Art. 88 (Revogado)
- Art. 89 O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no art. 78, transformá-la, sob controle…
- Art. 90 A aplicação do regime de entreposto industrial será autorizado pelo Ministro da Fazenda, observadas as seguintes condições básicas, conforme dispuser o…
- Art. 91 No caso de despacho para consumo dos produtos resultantes de transformação ou elaboração, o imposto será cobrado segundo a espécie e quantidade das…
- Art. 92 Poderá ser autorizada, nos termos do regulamento, a exportação de mercadoria que deva permanecer no exterior por prazo fixado, não superior a 1 (um) ano…
- Art. 93 O regulamento poderá instituir outros regimes aduaneiros especiais, além dos expressamente previstos neste Título, destinados a atender a situações econômicas…
- Art. 94 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida…
- Art. 95 Respondem pela infração:
- Art. 96 As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
- Art. 97 Compete à autoridade julgadora:
- Art. 98 Quando a pena de multa for expressa em faixa variável de quantidade, o chefe da repartição aduaneira imporá a pena mínima prevista para a infração, só a…
- Art. 99 Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente…
- Art. 100 Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
- Art. 101 Não será aplicada penalidade - enquanto prevalecer o entendimento - a quem proceder ou pagar o imposto:
- Art. 102 A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.
- Art. 103 A aplicação da penalidade fiscal, e seu cumprimento, não elidem, em caso algum, o pagamento dos tributos devidos e a regularização cambial nem prejudicam a…
- Art. 104 Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
- Art. 105 Aplica-se a pena de perda da mercadoria:
- Art. 106 Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou…
- Art. 107 Aplicam-se ainda as seguintes multas:
- Art. 108 Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou…
- Art. 109 (Revogado)
- Art. 110 Todos os valores expressos em cruzeiros, nesta lei, serão atualizados anualmente segundo, os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de…
- Art. 111 Somente quando procedendo do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas das Seções III, IV e V deste Capítulo, o veículo assim designado e suas…
- Art. 112 No caso de extravio ou falta de mercadoria previsto na alínea d do inciso II do artigo 106, os tributos e multa serão calculados sobre o valor que constar do…
- Art. 113 No que couber, aplicam-se as disposições deste Capítulo a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário…
- Art. 114 No caso de o responsável pela infração conformar-se com o procedimento fiscal, poderão ser recolhidas, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do…
- Art. 115 Ao funcionário que houver apontado a infração serão adjudicados 40% (quarenta por cento) da multa aplicada, exceto nos casos dos incisos IV e V do artigo 106…
- Art. 116 O devedor, inclusive o fiador, declarado remisso, é proibido de transacionar, a qualquer título com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública…
- Art. 117 No caso de reincidência na fraude punida no parágrafo único do artigo 108 e no inciso II do artigo 60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação…
- Art. 118 A infração será apurada mediante processo fiscal, que terá por base a representação ou auto lavrado pelo Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro ou Guarda…
- Art. 119 São anuláveis:
- Art. 120 A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam diretamente ou dele sejam conseqüência.
- Art. 121 Nas fases de defesa, recurso e pedido de reconsideração, dar-se-á vista do processo ao sujeito passivo de procedimento fiscal.
- Art. 122 Compete o preparo do processo fiscal à repartição aduaneira com jurisdição no local onde se formalizar o procedimento.
- Art. 123 O responsável pela infração será intimado a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do procedimento fiscal, prorrogável por mais 10 (dez)…
- Art. 124 A intimação a que se refere o artigo anterior ou para satisfazer qualquer exigência, obedecerá a uma das seguintes formas, como estabelecer o regulamento:
- Art. 125 A competência para julgamento do processo fiscal será estabelecido no regulamento.
- Art. 126 As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidos por despacho de ofício ou…
- Art. 127 Proferida a decisão, dela serão cientificadas as partes, na forma do artigo 124.
- Art. 128 Da decisão caberá:
- Art. 129 O recurso terá efeito suspensivo se voluntário, ou sem ele no de ofício.
- Art. 130 Ressalvados os casos de ausência de depósito ou fiança, compete à instância superior julgar da perempção do recurso.
- Art. 131 Na ocorrência de fato punível com a perda do veículo ou da mercadoria, proceder-se-á, de pleno, à apreensão.
- Art. 132 Na apuração de infração verificada no serviço de remessas postais internacionais serão observadas, além das normas deste Decreto-Lei e do seu regulamento, a…
- Art. 133 Será considerada inexistente a denúncia que não determine de modo preciso a infração e o infrator ou que não identifique o denunciante pelo nome e endereço.
- Art. 134 A autoridade julgadora poderá, de pleno, em despacho fundamentado, sustar o prosseguimento de processo que se origine de representação ou auto lavrado com…
- Art. 135 Considera-se findo o processo fiscal de que não caiba recurso na via administrativa.
- Art. 136 Sem prejuízo do disposto no artigo 114, a apuração das infrações de que tratam as alínea a e b do inciso IV e o inciso V do artigo 106, não interromperá o…
- Art. 137 (Revogado)
- Art. 138 O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado.
- Art. 139 No mesmo prazo do artigo anterior se extingue o direito de impor penalidade, a contar da data da infração.
- Art. 140 Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário.
- Art. 141 O prazo a que se refere o artigo anterior não corre:
- Art. 142 A Diretoria das Rendas Aduaneiras fica transformada no Departamento de Rendas Aduaneiras.
- Art. 143 Ao Departamento de Rendas Aduaneiras compete:
- Art. 144 O Departamento de Rendas Aduaneiras contará, para o exercício de suas atribuições, com órgãos regionais de supervisão e controle e com órgãos locais de…
- Art. 145 Fica o Poder Executivo autorizado a instalar Alfândegas, Postos Aduaneiros e outras repartições nos locais onde essa medida se impuser, bem como a extinguir…
- Art. 146 O Laboratório Nacional de Análises passa a integrar o Departamento de Rendas Aduaneiras.
- Art. 147 A estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição dos órgãos do Departamento de Rendas Aduaneiras serão fixados no Regimento a ser baixado pelo Poder…
- Art. 148 São membros natos do Conselho de Política Aduaneira o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, e o Chefe da Divisão de Política…
- Art. 149 Fica ampliada para 2 (dois) membros efetivos a representação das Confederações Nacionais dos Trabalhadores.
- Art. 150 O artigo 29 da Lei número 3.244, de 14 de agosto de 1957, mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: “O Presidente, demais membros e…
- Art. 151 São restabelecidas as condições para o provimento do cargo em comissão de membro-presidente do Conselho de Política Aduaneira, de que tratam a alínea a do…
- Art. 152 Além do pessoal de sua lotação, o Conselho de Política Aduaneira poderá contar com outros servidores que forem postos à sua disposição pelo Ministro da…
- Art. 153 Aos servidores em exercício no Conselho de Política Aduaneira poderá ser concedida a gratificação prevista no inciso IV do artigo 145 da Lei nº 1.711, de 28…
- Art. 154 O Conselho de Política Aduaneira promoverá a conversão da nomenclatura da Tarifa Aduaneira à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo, para tal fim:
- Art. 155 A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passará a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e será adotada:
- Art. 156 É criado o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com as seguintes atribuições:
- Art. 157 O Comitê Brasileiro de Nomenclatura funcionará sob a presidência do Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira, e será integrado por 6 (seis)…
- Art. 158 O Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias destina-se ao custeio dos trabalhos de documentação, divulgação, análises e pesquisas…
- Art. 159 A organização e o funcionamento do Comitê serão estabelecidos em regimento a ser expedido pelo Poder Executivo.
- Art. 160 As entidades de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, que gozem de isenção de tributos, ficam obrigadas a dar preferência à compra do…
- Art. 161 A isenção prevista nos incisos IV e V do artigo 15, para a importação de automóvel, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições…
- Art. 162 Serão destinados ao Conselho de Política Aduaneira 5% (cinco por cento) dos recursos correspondentes ao Fundo de Reaparelhamento das Repartições Aduaneiras…
- Art. 163 A taxa de despacho aduaneiro a que se refere o artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, será extinta a partir de 1º de janeiro de 1968…
- Art. 164 A isenção do imposto de importação prevista neste decreto-lei implica na isenção da taxa de despacho aduaneiro.
- Art. 165 O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado ou cujo processo fiscal se interrompa por…
- Art. 166 O cargo em comissão de Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras e as funções gratificadas de chefia e assessoramento das repartições aduaneiras serão…
- Art. 167 A bagagem poderá ser classificada por capítulos, para aplicação de alíquota média, conforme dispuser o regulamento.
- Art. 168 Reduzido o que couber ao preparador, ao escrivão do processo e classificadores, nos termos do artigo 124 da Lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, o saldo do…
- Art. 169 Constituem infrações administrativas ao controle das importações:
- Art. 170 Constitui infração cambial, punível com a multa de 30% (trinta por cento) do valor, a inobservância dos prazos regulamentares para a chegada, ao ponto de…
- Art. 171 A mercadoria estrangeira importada a título de bagagem, e que, por suas características e quantidades, não mereça tal conceito, fica sujeita ao regime da…
- Art. 172 Independem de licença ou de cumprimento de qualquer outra exigência relativa a controle cambial:
- Art. 173 Serão reunidas num só documentos a atual nota de importação, a guia de importação a que se refere o Decreto nº 42.914, de 27 de dezembro de 1957, e a guia de…
- Art. 174 Dentro de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Decreto-Lei, ficará revogada toda e qualquer isenção ou redução do imposto de importação concedida por…
- Art. 175 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 3.000.000.000 (três bilhões de cruzeiros) destinado a atender, nos exercícios de 1967 a…
- Art. 176 O Poder Executivo regulamentará as disposições deste Decreto-Lei dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
- Art. 177 Ficam revogadas, a partir de 30 (trinta) dias da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior, as seguintes disposições legais e…
- Art. 178 Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1967, salvo quanto às disposições que dependam de regulamentação, cuja vigência será fixada no regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.