Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 9º do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 9º Respeitados os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do Decreto-Lei 37/1966
1 decisão do STJ cita o art. 9º do Decreto-Lei 37/1966, em 2015.