Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 10 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 10 Aos produtos isentos do imposto de importação, na forma prevista neste capítulo, poderá ser concedida isenção ou redução de imposto sobre produtos industrializados, nos termos, limites e condições previstos neste artigo e em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.444, de 30/5/1968)
§ 1º As importações destinadas à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como às Autarquias e demais entidades de direito público interno, ficam também sujeitas às normas previstas neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.444, de 30/5/1968)
§ 2º O Poder Executivo, em relação a empresas produtoras de bens industriais, poderá condicionar a isenção ou redução a exportações compensatórias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.444, de 30/5/1968)
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos casos previstos em leis específicas que autorizam a isenção do imposto sobre produtos industrializados nas importações de equipamento para setores de produção determinados, dependendo de lei prévia a ampliação de período e das condições e espécies das isenções. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.444, de 30/5/1968)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 do Decreto-Lei 37/1966
4 decisões do STJ citam o art. 10 do Decreto-Lei 37/1966, de 1997 a 2015.