Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 11 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 11 Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens obriga, na forma do regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive quando tenham sido dispensados apenas estes gravames.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título:
I – a pessoa ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira;
II – após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da isenção ou redução. (Retificado no DOU de 21/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 do Decreto-Lei 37/1966
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 do Decreto-Lei 37/1966, de 1986 a 2022.