Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 12 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 12 A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do Decreto-Lei 37/1966
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 do Decreto-Lei 37/1966, de 2004 a 2023.