Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 13 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 13 É concedida isenção do imposto de importação, nos termos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
I – roupas e objetos de uso ou consumo pessoal de passageiro, necessários a sua estada no exterior; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
II – objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
III – outros bens de propriedade de: (“Caput” do inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
c) brasileiros que regressarem ao País, depois de servirem por mais de 2 (dois) anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea anterior; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
e) pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o País; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
h) cientistas, engenheiros e técnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 416, de 10/1/1969, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
§ 1º O regulamento disporá sobre o tratamento fiscal a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto neste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
§ 2º A isenção a que aludem as alíneas "f" e "g" só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos de retôrno da pessoa ao exterior. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
§ 3º Para os efeitos fiscais deste artigo, considera-se função oficial permanente no exterior, a estabelecido regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor. (Primitivo § 4º renumerado com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
§ 4º A isenção de que trata a alínea h só será reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições: (“Caput” do parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
I – Que a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em Resolução baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao País; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
II – Que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
III – Que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço dos bens; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
§ 5º Os prazos referidos nas alíneas b e c do inciso III deste artigo, poderão ser relevados, em caráter excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condições cumulativas:
I – Designação para função permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos;
II – Regresso ao país antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, por motivo de interesse nacional;
III – Que a interrupção da função tenha se dado, no mínimo, após 1 (um) ano de permanência no exterior. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3/9/1970)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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