Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 110 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 110 Todos os valores expressos em cruzeiros, nesta lei, serão atualizados anualmente segundo, os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.