Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 111 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 111 Somente quando procedendo do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas das Seções III, IV e V deste Capítulo, o veículo assim designado e suas operações ali indicadas.
Parágrafo único Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do artigo 104.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 111 do Decreto-Lei 37/1966
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 111 do Decreto-Lei 37/1966, de 2008 a 2026.