Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 112 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 112 No caso de extravio ou falta de mercadoria previsto na alínea d do inciso II do artigo 106, os tributos e multa serão calculados sobre o valor que constar do manifesto ou outros documentos ou sobre o valor da mercadoria contida em volume idêntico do manifesto, quando forem incompletas as declarações relativas ao não descarregado.
Parágrafo único Se à declaração corresponder mais de uma alíquota da Tarifa Aduaneira, sendo impossível precisar a competente, por ser genérica a declaração, o cálculo se fará pela alíquota mais elevada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 112 do Decreto-Lei 37/1966
4 decisões do STJ citam o art. 112 do Decreto-Lei 37/1966, de 2012 a 2026.