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Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 112 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 112 No caso de extravio ou falta de mercadoria previsto na alínea d do inciso II do artigo 106, os tributos e multa serão calculados sobre o valor que constar do manifesto ou outros documentos ou sobre o valor da mercadoria contida em volume idêntico do manifesto, quando forem incompletas as declarações relativas ao não descarregado.

Parágrafo único Se à declaração corresponder mais de uma alíquota da Tarifa Aduaneira, sendo impossível precisar a competente, por ser genérica a declaração, o cálculo se fará pela alíquota mais elevada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 112 do Decreto-Lei 37/1966

4 decisões do STJ citam o art. 112 do Decreto-Lei 37/1966, de 2012 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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