Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 113 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 113 No que couber, aplicam-se as disposições deste Capítulo a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou responsável, documentação, carga tripulantes e passageiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 113 do Decreto-Lei 37/1966
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 113 do Decreto-Lei 37/1966, de 2008 a 2026.