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Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 114 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 114 No caso de o responsável pela infração conformar-se com o procedimento fiscal, poderão ser recolhidas, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do processo, as multas cominadas nos incisos III e V do artigo 106 bem como no artigo 108.

Parágrafo único Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, será instaurado processo fiscal, na forma do artigo 118.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 114 do Decreto-Lei 37/1966

2 decisões do STJ citam o art. 114 do Decreto-Lei 37/1966, de 2017 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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