Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 114 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 114 No caso de o responsável pela infração conformar-se com o procedimento fiscal, poderão ser recolhidas, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do processo, as multas cominadas nos incisos III e V do artigo 106 bem como no artigo 108.
Parágrafo único Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, será instaurado processo fiscal, na forma do artigo 118.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 114 do Decreto-Lei 37/1966
2 decisões do STJ citam o art. 114 do Decreto-Lei 37/1966, de 2017 a 2018.