Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 115 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 115 Ao funcionário que houver apontado a infração serão adjudicados 40% (quarenta por cento) da multa aplicada, exceto nos casos dos incisos IV e V do artigo 106, quando o produto dela será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, observado o que dispõe o artigo 23 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
§ 1º Quando a infração for apurada mediante denúncia, metade da quota-parte atribuída aos funcionários caberá ao denunciante.
§ 2º Exclui-se da regra deste artigo a infração prevista no inciso I do artigo 107.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.