Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 145 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 145 Fica o Poder Executivo autorizado a instalar Alfândegas, Postos Aduaneiros e outras repartições nos locais onde essa medida se impuser, bem como a extinguir as repartições aduaneiras cuja manutenção não mais se justifique.

Parágrafo único As atuais Mesas de Rendas, Agências Aduaneiras, Registros Fiscais e Portos Fiscais serão, se justificada sua manutenção, transformados em Alfândegas, Postos Aduaneiros ou outras repartições.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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