Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 145 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 145 Fica o Poder Executivo autorizado a instalar Alfândegas, Postos Aduaneiros e outras repartições nos locais onde essa medida se impuser, bem como a extinguir as repartições aduaneiras cuja manutenção não mais se justifique.
Parágrafo único As atuais Mesas de Rendas, Agências Aduaneiras, Registros Fiscais e Portos Fiscais serão, se justificada sua manutenção, transformados em Alfândegas, Postos Aduaneiros ou outras repartições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.