Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 144 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 144 O Departamento de Rendas Aduaneiras contará, para o exercício de suas atribuições, com órgãos regionais de supervisão e controle e com órgãos locais de execução, vigilância e fiscalização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.