Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 143 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 143 Ao Departamento de Rendas Aduaneiras compete:
I – Dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em todo o território aduaneiro, os serviços de aplicação das leis fiscais relativas aos tributos federais que incidem sobre importação e exportação de mercadoria;
II – Exercer, na esfera de sua competência, as demais atribuições que lhe forem outorgadas pela legislação de câmbio e comércio exterior;
III – Promover o controle e a fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no âmbito de sua competência;
IV – Executar ou promover a execução dos serviços de análises, exames e pesquisas químicas e tecnológicas, indispensáveis à identificação e classificação de mercadorias, para efeitos fiscais;
V – Dirigir, controlar, orientar e executar os serviços de prevenção e repressão das fraudes aduaneiras, elaborando os respectivos planos;
VI – Interpretar as leis e regulamentos relacionados com a matéria de suas atribuições e decidir os casos omissos;
VII – Instaurar e preparar processos relativos às infrações aduaneiras;
VIII – Julgar os processos sobre matéria de suas atribuições, inclusive os de consulta quanto a tributos que incidam sobre mercadoria importada, os de restituição de tributos aduaneiros, os de reconhecimento de danos ou avarias ou extravio de mercadorias, ou de infração de obrigações acessórias e sobre outras matérias que venham a ser incluídas na sua competência;
IX – Expedir atos de designação e dispensa de chefes das repartições subordinadas, de despachantes aduaneiros e corretores de navios, seus ajudantes e prepostos;
X – Rever e adotar modelos de formulários para uso das repartições aduaneiras;
XI – Disciplinar o tratamento aduaneiro aplicado à navegação, inclusive área, e ao tráfego de veículo através da fronteira, bem como em relação à respectiva tripulação, carga e passageiros;
XII – Estabelecer rota para o veículo terrestre utilizado no trânsito ou reexportação de mercadoria estrangeira destinada ao exterior;
XIII – Dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em porto não organizado e em outras áreas em situação semelhante, o serviço de capatazia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 143 do Decreto-Lei 37/1966
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 143 do Decreto-Lei 37/1966, em 2017.