Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 151 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 151 São restabelecidas as condições para o provimento do cargo em comissão de membro-presidente do Conselho de Política Aduaneira, de que tratam a alínea a do artigo 24, e seu § 1º, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e restaurada a equivalência dos símbolos do cargo fixados no artigo 28 da mesma lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.