Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 150 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 150 O artigo 29 da Lei número 3.244, de 14 de agosto de 1957, mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O Presidente, demais membros e o Secretário-Executivo, do Conselho de Política Aduaneira, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) da importância fixada para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo.”
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 150 do Decreto-Lei 37/1966
4 decisões do STJ citam o art. 150 do Decreto-Lei 37/1966, de 2012 a 2026.