Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 152 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 152 Além do pessoal de sua lotação, o Conselho de Política Aduaneira poderá contar com outros servidores que forem postos à sua disposição pelo Ministro da Fazenda ou Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.