Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 153 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 153 Aos servidores em exercício no Conselho de Política Aduaneira poderá ser concedida a gratificação prevista no inciso IV do artigo 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.