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Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 154 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 154 O Conselho de Política Aduaneira promoverá a conversão da nomenclatura da Tarifa Aduaneira à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo, para tal fim:

I – alterar a numeração das notas tarifárias, introduzir notas interpretativas e regras gerais de classificação;

II – reclassificar as posições entre os capítulos e reajustar a respectiva linguagem;

III – alterar o sistema de desdobramento das posições, a fim de melhor atender aos objetivos fiscais e estatísticos da nomenclatura.

Parágrafo único As eventuais alterações de alíquota, decorrente da adoção da nova nomenclatura, serão processadas pelo Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites máximo e mínimo previstos no artigo 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 154 do Decreto-Lei 37/1966

2 decisões do STJ citam o art. 154 do Decreto-Lei 37/1966, de 2001 a 2003. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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