Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 155 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 155 A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passará a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e será adotada:
I – Nas operações de exportação e importação;
II – No comércio de cabotagem e por vias internas;
III – Na cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre produtos industrializados;
IV – Nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resoluções da Junta Nacional de Estatística.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 155 do Decreto-Lei 37/1966
6 decisões do STJ citam o art. 155 do Decreto-Lei 37/1966, de 2001 a 2010.