Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 156 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 156 É criado o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com as seguintes atribuições:
I – Manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;
II – Propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, de modo a melhor ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;
III – Difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;
IV – Promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;
V – prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
VI – Administrar o Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
VII – Estabelecer critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.154, de 1/3/1971)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.