Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 139 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 139 No mesmo prazo do artigo anterior se extingue o direito de impor penalidade, a contar da data da infração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 139 do Decreto-Lei 37/1966
33 decisões do STJ citam o art. 139 do Decreto-Lei 37/1966, de 2007 a 2026.