Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 138 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 138 O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado.
Parágrafo único Tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 138 do Decreto-Lei 37/1966
22 decisões do STJ citam o art. 138 do Decreto-Lei 37/1966, de 2007 a 2026.