Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 140 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 140 Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 140 do Decreto-Lei 37/1966
1 decisão do STJ cita o art. 140 do Decreto-Lei 37/1966, em 2026.