Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 141 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 141 O prazo a que se refere o artigo anterior não corre:
I – enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte;
II – até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.