Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 124 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 124 A intimação a que se refere o artigo anterior ou para satisfazer qualquer exigência, obedecerá a uma das seguintes formas, como estabelecer o regulamento:
I – Pessoalmente;
II – Através do Correio, pelo sistema denominado "AR" (Aviso de Recebimento);
III – mediante publicação no Diário Oficial da União ou do Estado em que estiver localizada a repartição ou em jornal local de grande circulação;
IV – Por edital afixado na portaria da repartição.
§ 1º Omitida a data no recibo "AR" a que se refere o inciso II deste artigo, dar-se-á por feita a intimação 15 (quinze) dias depois da entrada da carta de notificação no Correio.
§ 2º O regulamento estabelecerá os prazos, não afixados neste Decreto-Lei, para qualquer diligência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 124 do Decreto-Lei 37/1966
8 decisões do STJ citam o art. 124 do Decreto-Lei 37/1966, de 2017 a 2026.