Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 163 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 163 A taxa de despacho aduaneiro a que se refere o artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, será extinta a partir de 1º de janeiro de 1968, destinando-se, a contar daquela data, 20% (vinte por cento) da arrecadação do imposto de importação às aplicações previstas no § 1º daquele artigo. (Percentagem elevada para 25% por força do Decreto-Lei nº 414, de 10/1/1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.