Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 164 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 164 A isenção do imposto de importação prevista neste decreto-lei implica na isenção da taxa de despacho aduaneiro.
Parágrafo único Nos demais casos, somente haverá isenção da taxa quando expressamente prevista.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 164 do Decreto-Lei 37/1966
5 decisões do STF citam o art. 164 do Decreto-Lei 37/1966, de 1970 a 1972.