Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 165 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 165 O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado ou cujo processo fiscal se interrompa por igual motivo, dependerá, sempre, de prévia fiança idônea ou depósito do valor das multas e das despesas de regularização cambial exigidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos. (Retificado no DOU de 21/11/1966)
Parágrafo único O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 165 do Decreto-Lei 37/1966
4 decisões do STJ citam o art. 165 do Decreto-Lei 37/1966, de 2009 a 2019.