Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 166 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 166 O cargo em comissão de Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras e as funções gratificadas de chefia e assessoramento das repartições aduaneiras serão exercidas, privativamente, por Agentes Fiscais de Imposto Aduaneiro, desde que sejam de natureza fiscal ou técnica e guardem correlação com as atribuições da série de classes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 166 do Decreto-Lei 37/1966
1 decisão do STJ cita o art. 166 do Decreto-Lei 37/1966, em 2016.