Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 24 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 24 Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da ocorrência do fato gerador. (Retificado no DOU de 21/11/1966)
Parágrafo único A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 15, de 3/11/1988, convertida na Lei nº 7.683, de 2/12/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 do Decreto-Lei 37/1966
38 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 do Decreto-Lei 37/1966, de 1995 a 2026.