Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 23 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 23 Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.
Parágrafo único A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de: (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)
I – falta, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 1º; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)
II – introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4º do art. 1º. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 do Decreto-Lei 37/1966
362 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 do Decreto-Lei 37/1966, de 1979 a 2026.