Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 22 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 22 O imposto será calculado pela aplicação, das alíquotas previstas na Tarifa Aduaneira, sobre a base de cálculo definida no Capítulo II deste título.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 do Decreto-Lei 37/1966
1 decisão do STJ cita o art. 22 do Decreto-Lei 37/1966, em 2005.